Embora as festas de final de ano já tenham passado, temos ainda um bom período de intenso movimento no turismo e no comércio em geral, em virtude do Carnaval e da Páscoa, dentre outras datas comemorativas em que se necessita empregar trabalhadores temporários. Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), algumas mudanças foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, possibilitando que ele seja exercido também na atividade-fim (principal) da empresa contratante, dentre outras.
O setor de turismo e hotelaria apresenta, por excelência, a sazonalidade, período de tempo em que há uma maior ocupação nos meios de hospedagem. Nessa época, há a necessidade do aumento da mão de obra e se faz necessária a contratação de colaboradores temporários, que deve ocorrer de acordo com a legislação vigente.
Primeiramente, nos termos da Lei 13.429/17, é assim descrito o conceito do trabalho temporário. Art. 2o – Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Observa-se que o trabalho temporário de uma pessoa física é fornecido por uma empresa prestadora de serviços, que é contratada pela empresa principal (tomadora), mediante formalização de um contrato escrito. Esse trabalhador temporário terá o fim exclusivo de substituir algum empregado que saiu de férias ou está de licença médica, ou será contratado em períodos sazonais, mas nunca para substituir trabalhadores em greve, salvo casos previstos em lei.
É de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do trabalhador temporário, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Além disso, ela estenderá a ele o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos demais empregados e é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas em Lei. Além disso, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Nessa modalidade, não se aplica o contrato de experiência. Importante observar que a contratação do mesmo trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços somente poderá ocorrer após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, sendo assim, faz-se necessário atentar-se para o término do prazo de contratação.
Quanto aos meios de hospedagem, a empresa contratante deve analisar o histórico da prestadora de serviços e verificar se ela possui nos seus cadastros trabalhadores temporários que já tenham atuado nesse setor, pois, como esse mercado é bastante peculiar, um pouco de experiência na área facilitará a inserção deles na rotina de trabalho. Por fim, constata-se que contratação de trabalhadores temporários apresenta grandes vantagens como a agilidade na contratação de mão de obra especializada, sem processos burocráticos e a redução dos encargos trabalhistas na rescisão do contrato, visto que o trabalhador temporário não tem direito ao pagamento de aviso prévio e também à multa de 40% sobre o saldo de FGTS, sendo devida apenas uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Obs.: convém se observar, porém, que, em locais onde não há uma empresa prestadora de serviços que ofereça trabalhadores temporários, a empresa contratante (tomadora) pode optar pela contratação por tempo determinado, conforme a especificidade da vaga e a sua necessidade, observando-se as convenções e acordos coletivos. Nessa modalidade, o empregador e o trabalhador determinam antecipadamente o início e término do contrato. Essas foram algumas das principais informações que devem ser do conhecimento das empresas em geral, das prestadoras de serviço temporário e dos trabalhadores temporários, para que essa modalidade de contratação seja eficaz para todos os envolvidos.