Embora as festas de final de ano já tenham passado, temos ainda um bom período de intenso movimento no turismo e no comércio em geral, em virtude do Carnaval e da Páscoa, dentre outras datas comemorativas em que se necessita empregar trabalhadores temporários. Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), algumas mudanças foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, possibilitando que ele seja exercido também na atividade-fim (principal) da empresa contratante, dentre outras.
O setor de turismo e hotelaria apresenta, por excelência, a sazonalidade, período de tempo em que há uma maior ocupação nos meios de hospedagem. Nessa época, há a necessidade do aumento da mão de obra e se faz necessária a contratação de colaboradores temporários, que deve ocorrer de acordo com a legislação vigente.
Primeiramente, nos termos da Lei 13.429/17, é assim descrito o conceito do trabalho temporário. Art. 2o – Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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Fonte: http://www.panoramadoturismo.com.br/
Por: Luiz Eduardo da Silva