Os empreendimentos hoteleiros – assim como operadoras de turismo e agências de viagens, assim como os demais prestadores de serviços –, são responsáveis civilmente, de acordo com o art. 932, IV, do Código Civil, pelas ocorrências que causem dano aos seus clientes. Esse é um tema sempre atual e abrangente, mas muitas vezes desconhecido por seus responsáveis e pelos próprios hóspedes.
A Responsabilidade Civil Objetiva, conforme o parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro, apresenta a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Em se tratando dos meios de hospedagem, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do prestador de serviço. Pode haver o dever de indenizar ainda que o agente que causou o dano não esteja diretamente relacionado com a empresa.
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Fonte: http://www.panoramadoturismo.com.br/
Por: Luiz Eduardo da Silva