Prorrogação da MP 936 do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal determinou auxílios tanto para o empregado quanto para o empregador. Um deles é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu esse programa, foi prorrogada por mais 60 dias pelo Congresso Nacional e, por enquanto, continuam valendo as mesmas regras.

Lembrando que as medidas desse programa são: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante o período em que o trabalhador tiver redução proporcional da jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Dependendo da faixa salarial do trabalhador, essas medidas poderão ser estabelecidas por meio de acordo individual escrito ou deverão ser implementadas através de negociação coletiva.

Após isso, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data de celebração do acordo e a primeira parcela do benefício será paga num prazo de 30 dias após essa data.

O valor do benefício terá como base o valor do seguro-desemprego e será concedido ao empregado independentemente do cumprimento do período aquisitivo desse seguro e do tempo de registro que tenha na empresa.

Para os empregados que tiverem a redução da jornada e do salário, por um prazo de até 90 dias, o valor do benefício será calculado aplicando o percentual da redução sobre o valor do seguro-desemprego que seria devido (25%, 50% ou 70%) e o empregador deverá respeitar o valor do salário-hora.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no futuro.

Além disso, o trabalhador que tiver mais de um vínculo formal de emprego poderá receber esse benefício cumulativamente.

É importante destacar que alguns trabalhadores não terão direito a esse benefício como os ocupantes de cargo ou emprego público; que estiverem em gozo do Benefício de Prestação Continuada e os que já estiverem recebendo o seguro-desemprego.

Se, durante esse período de calamidade pública, a empresa optar pela suspensão temporária do contrato de trabalho, essa implementação deverá respeitar o prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias cada. Para isso, deverá ser realizado um acordo individual por escrito com o trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Vale lembrar também que, nesse período, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador (assistência médica, assistência odontológica, vale alimentação, exceto vale-transporte).

Uma observação importante é que as duas medidas (redução da jornada/salário e a suspensão contratual) poderão ser adotadas com o mesmo empregado, desde que o período máximo delas não ultrapasse a 90 dias.

Durante o período acordado para a suspensão contratual ou para a redução de sua jornada de trabalho e salário, o trabalhador não poderá ser demitido, permanecendo com a garantia de emprego após o encerramento do acordo, pelo mesmo prazo acordado. Significa que, se o trabalhador teve seu contrato suspenso por 60 dias, permanecerá em seu emprego por mais 60 dias após o retorno ao trabalho, ficando o empregador sujeito ao pagamento de indenização (prevista no § 1º do inciso II do art. 10 da MP 936/2020).

Além desse benefício do Governo Federal, também existe a ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário, que deverá ser paga ao trabalhador pela empresa que auferiu uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019.

Também é possível que outras empresas possam pagar essa ajuda compensatória aos seus trabalhadores que tiveram seu contrato suspenso ou que tiveram a redução do seu salário. Esse valor deverá ser definido através de acordo individual ou negociação coletiva.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal e essa terá natureza indenizatória.

Por fim, a redução ou a suspensão da jornada de trabalho e do salário poderão apresentar percentuais diferenciados, desde que haja negociação coletiva.

Esses foram os principais aspectos dessa Medida Provisória que devem ser observados pelos empregadores e trabalhadores.

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