Devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal determinou auxílios tanto para o empregado quanto para o empregador. Um deles é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu esse programa, foi prorrogada por mais 60 dias pelo Congresso Nacional e, por enquanto, continuam valendo as mesmas regras.
Lembrando que as medidas desse programa são: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante o período em que o trabalhador tiver redução proporcional da jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Dependendo da faixa salarial do trabalhador, essas medidas poderão ser estabelecidas por meio de acordo individual escrito ou deverão ser implementadas através de negociação coletiva.
Após isso, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data de celebração do acordo e a primeira parcela do benefício será paga num prazo de 30 dias após essa data.
O valor do benefício terá como base o valor do seguro-desemprego e será concedido ao empregado independentemente do cumprimento do período aquisitivo desse seguro e do tempo de registro que tenha na empresa.
Para os empregados que tiverem a redução da jornada e do salário, por um prazo de até 90 dias, o valor do benefício será calculado aplicando o percentual da redução sobre o valor do seguro-desemprego que seria devido (25%, 50% ou 70%) e o empregador deverá respeitar o valor do salário-hora.
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Fonte: http://www.panoramadoturismo.com.br/
Por: Luiz Eduardo da Silva