Parcelamento das verbas rescisórias e a possibilidade de rescisão por acordo

Ao término do contrato de trabalho, todos os empregados têm direito às verbas rescisórias, as quais variam conforme a modalidade de dissolução do pacto laboral como a dispensa sem justa causa; pedido de demissão e dispensa com justa causa, dentre outras.

A dispensa sem justa causa dá direito às seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio (trabalhado ou indenizado); 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Se o empregado pede demissão, irá receber: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; porém ele deverá trabalhar durante o aviso prévio sem a redução de horário ou poderá negociar com o empregador se irá cumprir o aviso prévio ou não, sendo que o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar o valor de aviso, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego. Já na dispensa por justa causa, aquela descrita no artigo 482 da CLT, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Apesar de não existir embasamento legal, muitas empresas estão parcelando os direitos trabalhistas no ato da demissão sem justa causa de seus funcionários, ainda mais neste momento de pandemia, pois muitas delas estão com seus caixas zerados e não veem outra maneira de solucionar esse problema.

A premissa é que as verbas rescisórias não podem ser parceladas, pois são direitos do empregado garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, porém, em casos excepcionais, um juiz de direitos trabalhistas poderá conceder o parcelamento, desde que haja a aceitação dos empregados, dentre outros critérios que julgar relevantes.

Outra situação que envolve a extinção do contrato de trabalho, introduzida pela Lei 13.467/17, é a possibilidade da rescisão por acordo, que é algo de interesse comum a empregados e empregadores.

Trata-se de um procedimento rápido, sem necessidade de audiência, bastando uma simples vontade das partes, aplicável aos contratos por prazo indeterminado, mas são necessários dois advogados, sendo um representando o empregador e outro representando o empregado. Havendo o acordo, o empregador deverá pagar ao empregado todas as verbas rescisórias. Além disso, o empregado receberá metade do valor da multa, ou seja, 20% dos valores depositados na conta do FGTS, e receberá 80% do seu FGTS. Seu aviso prévio será pago, mas não integralmente.
Nesse tipo de acordo, a negociação será intermediada por um advogado que irá elaborar um pedido de homologação judicial para ser encaminhado à Justiça do Trabalho.

A realização do acordo apresenta algumas vantagens. Para o empregador, haverá a redução dos custos da rescisão; não diminui a produtividade do empregado e esse procedimento não se configura fraude. Quanto ao empregado, há amparo e proteção da lei e ele não será prejudicado, além de receber as verbas rescisórias, mesmo que reduzidas.

Por fim, o término do contrato do trabalho não precisa ser algo desgastante para o empregador e nem para o empregado. Para isso, é necessário que as empresas hajam de forma muito transparente e documentem tudo o que for acordado na rescisão realizada, contendo a declaração de vontade do empregado, os valores devidos e a causa da rescisão, na presença de testemunhas, a fim de se evitar problemas trabalhistas futuros para ambas as partes.

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