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Observações sobre a LGPD

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Conversão da Medida Provisória 936/20 na Lei 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
3 de novembro de 2020
Publicado por gerencia em 3 de novembro de 2020
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  • Artigos em Geral
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A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei n. 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD, foi sancionada e entrou em vigor no dia 18 de setembro/20. A partir de agora, o setor da tecnologia da informação, o meio jurídico e principalmente os empresários vão precisar ajustar o modo de tratar os dados pessoais nas suas empresas de acordo com a nova lei, sob pena de sofrerem punições severas.

Em se tratando de empresa, a lei engloba tanto a pública quanto a privada, desde que tenha tratamento de dados pessoais em alguma das atividades. O objetivo é regulamentar e proteger os dados pessoais, tendo em vista que são enquadrados como parte dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade e livre desenvolvimento da personalidade inerentes à pessoa.

Continue lendo a matéria, clique aqui.

Fonte: http://www.panoramadoturismo.com.br/

Por: Luiz Eduardo da Silva

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