Covid-19: doença ocupacional?

Covid-19: doença ocupacional?

 maio 18, 2020  editorial  DestaquesOpinião  1


Essa pergunta parece meio óbvia, mas ainda há empregadores que se encontram com dúvidas a esse respeito.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o artigo 29 da MP 927/2020, conforme segue:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A suspensão desse artigo causou interpretações dúbias, pois se passou a interpretar que a covid-19 poderia ser considerada doença ocupacional, mas ela diretamente não é, pois o simples afastamento dessa premissa não significa que ela passa a ser, automaticamente, uma doença ocupacional. Na verdade, eu entendo que esse assunto nem deveria ser posto em pauta, pois se trata mais de uma discussão relacionada à prova ou ônus da prova, ou seja, uma discussão de ordem processual, do que propriamente de um reconhecimento, por si só, de que, caso o empregado tenha adquirido a Covid-19, a empresa já tenha que ser responsabilizada como se fosse por um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

No artigo 20, I da Lei nº 8.213/91, a doença ocupacional ou profissional está definida como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Cito como exemplos a LER, a surdez, dentre outras, mas não a Covid-19 que, em alguns segmentos, não se encaixa nessa definição.

E se a empresa tiver um empregado que foi diagnosticado com covid19. O que ela deve fazer?

Primeiramente, promover o afastamento do empregado, orientando-o a procurar o atendimento médico, para que seja avaliada qual sua real situação de saúde e o tratamento apropriado.

Além disso, é obrigação da empresa minimizar os problemas relacionados ao coronavírus, como, redobrar os cuidados com as causas da contaminação, deixando o álcool em gel à disposição para os colaboradores possam desinfetar as mãos; ter banheiros adequados para uma perfeita higienização das mãos com sabonete e papel toalha; recomendar que os empregados mantenham a higienização do local de trabalho; fornecer máscaras e exigir o cumprimento do uso; manter distanciamento entre os envolvidos naquele ambiente; acompanhar e controlar o cumprimento dessas recomendações e aplicar as penalidades, caso haja o descumprimento delas, e, enfim, adotar todas as medidas necessárias para a proteção e segurança do ambiente de trabalho, de modo a evitar ou minimizar a contaminação de seus empregados.

Dessa forma, a empresa terá condições de provar que ela tomou todos os cuidados para evitar o contágio, não se podendo imputar a ela a culpa pela contaminação. Porém, se o empregador não cumprir as orientações e recomendações da medidas obrigatórias das autoridades para enfrentar essa pandemia, deverá ser responsabilizado, mesmo que a Covid-19 não seja considerada uma doença ocupacional.

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