Essa pergunta parece meio óbvia, mas ainda há empregadores que se encontram com dúvidas a esse respeito.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o artigo 29 da MP 927/2020, conforme segue:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo corona vírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A suspensão desse artigo causou interpretações dúbias, pois se passou a interpretar que a covid-19 poderia ser considerada doença ocupacional, mas ela diretamente não é, pois o simples afastamento dessa premissa não significa que ela passa a ser, automaticamente, uma doença ocupacional. Na verdade, eu entendo que esse assunto nem deveria ser posto em pauta, pois se trata mais de uma discussão relacionada à prova ou ônus da prova, ou seja, uma discussão de ordem processual, do que propriamente de um reconhecimento, por si só, de que, caso o empregado tenha adquirido a Covid-19, a empresa já tenha que ser responsabilizada como se fosse por um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
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Por: Luiz Eduardo da Silva