Conversão da Medida Provisória 936/20 na Lei 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A Medida Provisória 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e Renda foi transformada em Lei.

Essa medida, tratada no artigo anterior, foi convertida na lei 14.020 no
dia 6 de julho de 2020 e dispõe sobre medidas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do
coronavírus. Muitas regras continuam valendo, mas as principais
mudanças serão aqui apresentadas.

Para recordar, as medidas desse programa são: o pagamento de
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante
o período em que o trabalhador tiver redução proporcional da jornada
de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho.

Essas medidas seguem observando os mesmos prazos antes
estabelecidos. São eles: Prazo de até 90 dias para a redução
proporcional do salário e jornada; até 60 dias para suspensão do
contrato e, se forem aplicadas as duas medidas, o período máximo
somado não poderá ultrapassar 90 dias. Esses prazos poderão ser
prorrogados através de um Decreto ou de uma Portaria do Poder
Executivo.

Para que haja segurança jurídica, os acordos que foram firmados
durante a vigência da MP 936/20 permanecem regidos pelas disposições
dessa medida, mas, a partir de agora, passa a vigorar a lei 14020/20,
que apresenta algumas modificações.

Conforme o texto do art. 12 da Lei 14.020/2020, poderão ser pactuadas
as medidas através de acordo individual escrito ou de negociação
coletiva os empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o
empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita
bruta superior a R$ 4.800.000,00.
II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o
empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual
ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário
mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

§ 1º do art. 12 – Para os demais empregados não enquadrados no caput
do artigo, as medidas somente poderão ser estabelecidas por
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual
escrito:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%.
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou
suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não
resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo
empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e,
em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em
razão das horas de trabalho.

Note-se que essas modificações dizem respeito, principalmente, à faixa
salarial do empregado ou à renda bruta do empregador.

Uma outra situação é a do empregado que recebe, por exemplo,
R$ 4.000,00. Se o contrato dele for suspenso e ele receber o benefício
por parte do governo e a ajuda compensatória por parte do
empregador, poderá ser realizado o acordo individual, desde que não
haja nenhuma redução de seu salário.

Quanto aos empregados aposentados, o artigo 12, §2º da referida lei,
dispõe que:
Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional
de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será
admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as
seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este
parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o
empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a”
do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;
II – na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º
desta Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá
ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com
o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.

Em síntese, esses empregados podem ter seu contrato modificado (com
suspensão ou redução), desde que exista autorização de adoção do
acordo individual e o recebimento da ajuda compensatória mensal nos
termos do artigo 9º da referida lei e o seu valor deve ser no mínimo o
valor do benefício a que o empregado teria direito.

Na verdade, esse empregado não tem direito, porque na alínea “a”, II,
§2º da Lei 14020/2020, ela veda o recebimento do Benefício
Emergencial para o trabalhador que já seja aposentado, pois não se
pode acumular dois benefícios que têm a mesma finalidade
(aposentadoria (+) valor do benefício).

Nesse caso, o empregador só poderá realizar o acordo, se pagar para o
empregado o valor do benefício como ajuda compensatória.

Convém esclarecer que a ajuda compensatória mensal está relacionada
a várias situações. Não tem natureza salarial, mas sim, indenizatória, ou
seja, não integrará o salário, nem a base de cálculo do IR, nem a
contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha
de salário e do FGTS, mas ela será obrigatória para os empregadores
que tiveram a receita bruta superior R$4.800.000,000 em 2019, os quais
somente poderão suspender o contrato de seus empregados mediante
o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do
salário deles, durante o período de suspensão temporária do contrato
de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º
desta Lei.

Com a promulgação da lei, a empregada gestante (incluída a
empregada doméstica) também foi contemplada e, conforme o artigo
22, ela poderá participar desse programa emergencial, observadas as
condições estabelecidas.

No momento em que ocorrer o evento que caracteriza o início do
benefício de salário maternidade (parto ou atestado de afastamento),
nos termos do art. 71 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ocorre o
fim do acordo. Para isso:
I – o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério
da Economia;
II – a aplicação das medidas (suspensão ou redução) será interrompida;
e
III – o salário maternidade será pago à empregada considerando como
remuneração integral os valores a que teria direito sem a aplicação das
medidas.

Conforme preceito constitucional, a gestante não pode ter prejuízo do
seu emprego e da sua renda e o valor de seu salário terá que ser
integral.

Para os empregados em geral, fica reconhecida a garantia provisória no
emprego, prevista no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da
jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho, nos seguintes termos do artigo 10:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao
acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a
suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do
término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II
do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para a gestante, é garantida a estabilidade constitucional até o 5º mês
após o parto. Terminado esse período, volta-se a contar o período
equivalente ao que havia sido acordado para a redução da jornada de
trabalho e do salário ou para suspensão temporária do contrato de
trabalho, conforme a Lei 14020/2020.

Nessa lei, o inciso V do Art. 17 dispõe que a dispensa sem justa causa
do empregado pessoa com deficiência será vedada durante o estado de
calamidade pública.

Também foi afastada a aplicação do disposto no artigo 486 da CLT, que
tratava do pagamento de indenização pela rescisão do contrato de
trabalho a cargo do governo, na hipótese de paralisação ou suspensão
de atividades empresariais determinada por ato de autoridade
municipal, estadual ou federal para enfrentamento do estado de
calamidade pública.

Por fim, se houver alguma cláusula conflitante entre o acordo individual
e a convenção coletiva, prevalecerá o que for mais favorável ao
empregado.

E todos os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos
poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos
eficazes.

Essas foram algumas das principais modificações que estão presentes
nesta Lei (14020/20), que veio para proteger e manter o emprego e
renda dos trabalhadores nesse período de calamidade pública.

Comente o que achou:

Deixe um comentário

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Parcelamento das verbas rescisórias e a possibilidade de rescisão por acordo

Parcelamento das verbas rescisórias e a possibilidade de rescisão por acordo

Ao término do contrato de trabalho, todos os empregados têm direito às verbas rescisórias, as quais variam conforme a modalidade de dissolução do pacto laboral como a dispensa sem justa

Responsabilidade objetiva dos meios de hospedagem

Responsabilidade objetiva dos meios de hospedagem

Os empreendimentos hoteleiros – assim como operadoras de turismo e agências de viagens, assim como os demais prestadores de serviços –, são responsáveis civilmente, de acordo com o art. 932,

Cancelamento de reserva tem reembolso ou não?

Cancelamento de reserva tem reembolso ou não?

Algo que eventualmente pode ocorrer nos meios de hospedagem é o cancelamento de reserva. Como proceder nessa situação? São vários os gestores desses empreendimentos que já me questionaram sobre esse

A contratação de trabalhadores temporários

A contratação de trabalhadores temporários

Embora as festas de final de ano já tenham passado, temos ainda um bom período de intenso movimento no turismo e no comércio em geral, em virtude do Carnaval e

Covid-19: doença ocupacional?

Covid-19: doença ocupacional?

Covid-19: doença ocupacional?  maio 18, 2020  editorial  Destaques, Opinião  1 Essa pergunta parece meio óbvia, mas ainda há empregadores que se encontram com dúvidas a esse respeito. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o

Prorrogação da MP 936 do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Prorrogação da MP 936 do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal determinou auxílios tanto para o empregado quanto para o empregador. Um deles é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e